sexta-feira, 11 de setembro de 2009

DECRETO No 5.478, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
Institui, no âmbito das instituições federais de
educação tecnológica, o Programa de
Integração da Educação Profissional ao
Ensino Médio na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - PROEJA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 37 e 39 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas
Vinculadas às Universidades Federais, o Programa de Integração da Educação Profissional
ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, conforme as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio.
Art. 2o Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, no
âmbito do PROEJA, serão ofertados obedecendo ao mínimo inicial de dez por cento do total
das vagas de ingresso, tendo como referência o quantitativo de vagas do ano anterior.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Educação estabelecerá o percentual de
vagas a ser aplicado anualmente.
Art. 3o Os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, no âmbito
do PROEJA, deverão contar com carga horária máxima de mil e seiscentas horas,
assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e
II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.
Art. 4o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do
PROEJA, deverão contar com carga horária máxima de duas mil e quatrocentas horas,
assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação
profissional técnica; e
III - a observância às diretrizes curriculares nacionais definidas e demais atos
normativos emanados do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional
técnica de nível médio e para a educação de jovens e adultos.
Art. 5o As instituições referidas no art. 1o serão responsáveis pela estruturação
dos cursos oferecidos.
Parágrafo único. As áreas profissionais escolhidas para a estruturação dos
cursos serão, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem com as demandas de
nível local e regional, contribuindo para o fortalecimento das estratégias de desenvolvimento
sócio-econômico.
Art. 6o O aluno que concluir com aproveitamento curso de educação profissional
técnica de nível médio no âmbito do PROEJA fará jus à obtenção de diploma com validade
nacional, tanto para fins de habilitação na respectiva área, quanto para certificação de
conclusão do ensino médio, possibilitando o prosseguimento de estudos em nível superior.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput, quando estruturado e organizado
em etapas com terminalidade, deverão prever saídas intermediárias, possibilitando ao aluno
a obtenção de certificados de conclusão do ensino médio com qualificação para o trabalho,
referentes aos módulos cursados, desde que tenha concluído com aproveitamento a parte
relativa á formação geral.
Art. 7o As instituições referidas no art. 1o poderão aferir e reconhecer, mediante
avaliação individual, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extraescolares.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro